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A matrícula é um documento basilar para toda e qualquer análise, não sendo possível ser substituída por certidão, contrato de compra e venda, escritura pública ou qualquer outro documento.
O recuo é contabilizado a partir do limite do terreno até a construção da edificação, desconsiderando o muro que cerca o terreno.
O índice de aproveitamento determina o potencial construtivo do terreno. É o quociente entre área total de construção (excluindo-se as áreas comuns, jardineiras, varandas e sacadas, estas, desde que não ultrapassem 30% da área total construída) e a área total do terreno.
A taxa de ocupação é a relação percentual entre a área de projeção de uma edificação no plano horizontal e a área do terreno no qual está inserida, não sendo computados os elementos componentes de fachada, tais como pérgulas, jardineiras, marquises e beirais.
A taxa de permeabilidade é a relação entre a área que permite a infiltração da água e a área total do terreno.
Esta deve ser representada com hachura indicativa dos materiais utilizados no local, contendo legenda da área permeável de cada material implementado e os coeficientes de permeabilidade de cada um.
Os coeficientes de permeabilidade dos pisos, poderão ser definidos mediante especificações do fabricante quanto a permeabilidade do material ou por laudo técnico e documento de responsabilidade técnica do profissional que se responsabiliza pelo atendimento das Normas Técnicas oficiais e pelas informações prestadas. Na ausência destas especificações, serão considerados os seguintes parâmetros de análise para a taxa de permeabilidade de materiais utilizados nas pavimentações de projetos de edificações, paisagismo e projetos urbanos:
a) pavimento asfáltico, betuminoso, cimentado ou recoberto de ladrilhos, pedras polidas ou cerâmicas sem juntas: impermeável;
b) piso industrial de concreto ou em placas de concreto contínuo, apenas com juntas de dilatação: permeabilidade de 5%;
c) piso em tijolos cerâmicos: permeabilidade de 15%;
d) piso em pedra portuguesa ou similar: permeabilidade de 20%;
e) piso em paralelepípedo: permeabilidade de 20%;
f) piso intertravado de concreto ou similar: permeabilidade de 25%;
g) piso em pedra tosca irregular: permeabilidade de 35%;
h) piso “verde” em blocos de concreto com vazaduras: permeabilidade de 60%;
i) grama: permeabilidade de 100%;
j) brita solta, cascalhos ou terra batida: permeabilidade de 100%
As taxas poderão ser consultadas na Lei Complementar nº 95, de 23 de dezembro de 2021. Link: https://caucaia.ce.gov.br/leis.php?id=2085
Os processos possuem prazo de 30 (trinta) dias para análise e emissão de resposta, sendo ela informativo de pendência ou emissão da licença.
A ART ou RRT deverá constar a descrição completa do lote de acordo com a matrícula e CND (logradouro, loteamento, quadra e lote, número da matrícula). Bem como deverá ser contemplado a área construída tal qual o declarado no quadro de áreas.
É possível verificar o zoneamento no Anexo I da Lei Complementar nº 104, de 7 de janeiro de 2022, através do link: https://caucaia.ce.gov.br/arquivos/2072/LEI%20COMPLEMENTAR_104_2022_0000001.pdf
Caso não consiga localizar seu imóvel, recomenda-se entrar com um processo de viabilidade locacional, nele será informado a Zona e seus parâmetros urbanos.
Os parâmetros poderão ser consultados no Anexo II da Lei Complementar nº 104, de 7 de janeiro de 2022, link: https://caucaia.ce.gov.br/arquivos/2072/LEI%20COMPLEMENTAR_104_2022_0000001.pdf
A quantidade de vagas está regulamentado na Lei Complementar nº 63, 12 de fevereiro de 2019, Anexo IX – Vagas de Estacionamento por Atividades – link: https://www.caucaia.ce.gov.br/arquivos/2083/LEI%20COMPLEMENTAR_63_2019_0000001.pdf
Na Lei Complementar 104, de 07 de janeiro de 2022 foi atualizado os seguintes parâmetros:
Art. 5º O item 5 do Anexo IX da Lei Complementar nº 63, de 12 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “5. Uso Residencial - 1 vaga por unidade residencial. Para as unidades de empreendimentos habitacionais de interesse social será exigido o número mínimo de vagas determinado pelo respectivo programa ou órgão de financiamento.” (NR).
Vale ressaltar que, de acordo com o Art. 133 da Lei Complementar nº 63, de 12 de fevereiro de 2019:
Art. 133. Deverão ser previstas vagas para os usuários portadores de deficiências na proporção de 2% (dois por cento) de sua capacidade, sendo o número de 1 (uma) vaga o mínimo para qualquer estacionamento coletivo ou comercial e 1,2m (um metro e vinte centímetros) o espaçamento mínimo entre veículos em tais casos.
De acordo com a Lei Complementar nº 104, de 07 de janeiro de 2022, é regulamentado que:
Art. 18. São relevantes os seguintes Indicadores Urbanos de Ocupação, incidentes nas zonas relacionadas no art. 17 conforme Anexo VII desta Lei, e definidos em função do quadro ambiental, da infraestrutura básica e densidades existentes e projetadas:
I - Altura máxima da edificação;
II - Dimensão mínima do lote; a) Testada; b) Profundidade; c) Área.
III - Índice de Aproveitamento (IA); a) Mínimo; b) Básico; c) Máximo.
IV - Taxa de Ocupação (TO); V – Taxa de Permeabilidade (TP);
VI - Afastamento ou Recuo;
VII - Fração do Lote;
VIII - Zoneamento;
IX - Vagas de estacionamento;
X - Definições do Plano Específico de Aeródromo;
XI - Poligonal das Áreas Tombadas pelo Patrimônio Histórico. Parágrafo único. A ocupação de lotes resultantes de parcelamentos aprovados ou que obtiveram o registro imobiliário em data anterior à vigência desta Lei não estará sujeita às exigências de área e dimensões mínimas do lote constantes no ANEXO VII desta Lei Complementar.”
O Manual de emissão do documento do COMAER está disponível no link - https://www.caucaia.ce.gov.br/publicacoes.php?id=2106
Não, tendo em vista que de acordo com a Lei Complementar nº 63, de 12 de fevereiro de 2022, recuo ou afastamento é a distância medida entre o limite externo da projeção horizontal da edificação, excluídos os beirais, marquises e elementos componentes da fachada, e a divisa do lote, sendo que o recuo de frente é medido com relação ao alinhamento ou, quando se tratar de lote lindeiro a mais de um logradouro público, a todos os alinhamentos.
Não, todos os recuos precisam ser respeitados, não podendo ser compensados.
deck poderá ocupar o recuo caso este não seja coberto.
Não.
Sim, de acordo com o Art. 133 da Lei Complementar nº 63, de 12 de fevereiro de 2019 é regulamentado que:
Art. 133. Deverão ser previstas vagas para os usuários portadores de deficiências na proporção de 2% (dois por cento) de sua capacidade, sendo o número de 1 (uma) vaga o mínimo para qualquer estacionamento coletivo ou comercial e 1,2m (um metro e vinte centímetros) o espaçamento mínimo entre veículos em tais casos.
A Legislação determina a destinação de 2% das vagas para Pessoas com Deficiência.
Sim, contudo a construção deverá atender as regulamentações da Lei 3.395, de 23 de dezembro de 2021. Link:
https://www.caucaia.ce.gov.br/arquivos/176/LEIS%20MUNICIPAIS_3395_2021_0000001.pdf
Sim, conforme prevê a Portaria nº 142/GC3, de 14 de dezembro de 2020, que aprovou a edição da ICA 11-408, das restrições aos objetos projetados no espaço aéreo que possam afetar adversamente a segurança ou a regularidade das operações aéreas.
Você pode solicitar a cópia da planta do loteamento no qual o imóvel encontra-se inserido através do e-mail geo@seplam.caucaia.ce.gov.br e então identificar a qual quadra e lote esse pertence.
Você pode solicitar a cópia da planta de determinado loteamento através do e-mail geo@seplam.caucaia.ce.gov.br e será encaminhado um link de acesso para o arquivo em formato digital.
Certidão Descritiva de Imóvel
Certidão Descritiva de Imóvel.
O overlay da situação cadastral do imóvel é fornecido pela Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Orçamento – SEFIN.